QUEM SOMOS · GOVERNAÇÃO
Os nossos estatutos.
HCAC — Cooperativa A Casa de Habitação Colaborativa, CRL. NIPC 517666510. O texto integral dos estatutos aprovados em Assembleia Geral, disponível para leitura aqui mesmo.
ÍNDICE
Capítulo primeiro
DO NOME, SEDE SOCIAL E OBJETO SOCIAL
Capítulo SEGUNDO
DOS COOPERADORES
Capítulo TERCEIRO
DO CAPITAL, FINANCIAMENTO, RESERVAS E EXCEDENTES
Capítulo QUARTO
DA HABITAÇÃO COOPERATIVA
Capítulo quinto
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Capítulo sexto
DAS ELEIÇÕES
Capítulo sétimo
FILIAÇÃO, DISSOLUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO primeiro
DO NOME, SEDE E OBJETO SOCIAL
Artigo 1.º
DENOMINAÇÃO E DIREITO APLICÁVEL
1. É constituída a Cooperativa com a denominação HCAC-Cooperativa A Casa de Habitação Colaborativa, CRL, com o número de pessoa coletiva 517666510, a qual é regida pelos presentes Estatutos, Regulamentos Internos, Código Cooperativo, doravante Código, e demais legislação aplicável.
2. A Cooperativa pode usar as denominações abreviadas de: HCAC, A Casa, A Casa Habitação Colaborativa.
Artigo 2.º
RAMOS COOPERATIVOS, DURAÇÃO, ÂMBITO TERRITORIAL, SEDE
1. A Cooperativa é uma cooperativa de primeiro grau, multissectorial dos ramos de: solidariedade social, habitação e construção, cultural e agrícola, de acordo com o Código, optando, como elemento de referência, com vista à sua integração em cooperativas de grau superior, pelo ramo de solidariedade social.
2. A Cooperativa tem âmbito nacional e duração indeterminada.
3. A Cooperativa tem a sua sede em Avenida Barbosa do Bocage, 2985-152 Santo Isidro de Pegões, com endereço postal em Avenida Rovisco Pais, Apartado 29, PC CTT Pegões Velhos, 2985-154 Santo Isidro de Pegões.
4. A sede social pode ser deslocada para outro local por deliberação do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 3.º
OBJETO SOCIAL
1. A HCAC é uma cooperativa de 1.º grau, multissectorial de solidariedade social, habitação e construção, cultural e agrícola, a funcionar em secções autónomas, sujeitas aos regimes legais específicos, que através da entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visa, sem fins lucrativos, a satisfação e aspirações económicas e sociais dos seus membros.
2. No ramo de solidariedade social, a Cooperativa pretende desenvolver todas as valências de proteção social, designadamente:
a) Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI);
b) Apoio a projetos de inovação nos domínios do envelhecimento ativo e técnicas não intrusivas;
c) Apoio Domiciliário;
3. No desenvolvimento de atividades do ramo da solidariedade social, a cooperativa desenvolverá atividades na área da saúde designadamente:
a) Serviços médicos e de enfermagem;
b) Serviços de Fisioterapia;
c) Cuidados ao longo da vida;
d) Cuidados Continuados.
4. No ramo de habitação e construção, a Cooperativa pretende desenvolver designadamente:
a) Aquisição de terrenos;
b) Construção de fogos a custos controlados;
c) Disponibilização de fogos a custos controlados, em termos a definir, dando especial resposta às necessidades dos cidadãos séniores e jovens;
d) Habitação colaborativa.
5. No ramo cultural, a Cooperativa pretende desenvolver designadamente:
a) Plataforma de promoção e valorização do património da antiga Colónia Agrícola de S. Isidro de Pegões;
b) Museu da Colónia Agrícola de Pegões;
c) Plano de Promoção do Cooperativismo Colaborativo;
d) Promoção de iniciativas e atividades nas áreas artísticas, técnicas e científicas.
6. No ramo agrícola, a Cooperativa pretende desenvolver designadamente:
a) Unidade de Agricultura sustentável;
b) Preservação e valorização da floresta autóctone;
c) Preservação da biodiversidade.
7. A Cooperativa desenvolverá para o efeito atividades próprias em todos estes ramos, podendo complementarmente prestar serviços a terceiros de forma remunerada com vista à sua própria autossustentação e recolha de meios que permita sustentar os encargos do seu funcionamento.
8. A Cooperativa promoverá a aquisição de terrenos para neles construir os fogos de habitação, necessários a satisfazer as necessidades dos cooperadores, instalação de serviços comuns, de apoio e lazer, prestando assistência técnica às construções, sua reparação e manutenção.1. A Cooperativa é uma cooperativa de primeiro grau, multissectorial dos ramos de: solidariedade social, habitação e construção, cultural e agrícola, de acordo com o Código, optando, como elemento de referência, com vista à sua integração em cooperativas de grau superior, pelo ramo de solidariedade social.
Artigo 4.º
FINALIDADE
A Cooperativa desenvolverá atividade multissetorial para a concretização dos objetos sociais previstos no artigo anterior, com a finalidade de permitir aos cooperadores habitação colaborativa, o exercício do direito de habitação de cada fogo, dos espaços comuns e de todas as atividades que aí se realizarem, de modo a promover o desenvolvimento social e cultural da comunidade, num contexto multigeracional, de envelhecimento ativo, digno e com saúde.
CAPÍTULO segundo
DOS COOPERADORES
Artigo 5.º
CAPACIDADE
1. Podem ser cooperadores todas as pessoas singulares e coletivas, que, aceitando os Estatutos, os Regulamentos, os princípios cooperativos e os requisitos constantes na legislação aplicável, solicitem a sua admissão ao Conselho de Administração nos termos do artigo seguinte, não podendo ser objeto de qualquer discriminação por razões económicas, de idade, de género, de raça, de inclinação sexual, de crença religiosa ou de filiação política.
Artigo 6.º
ADMISSÃO
1. Os candidatos propõem a sua admissão como cooperadores através da entrega da proposta de adesão preenchida e assinada, competindo ao Conselho de Administração aprovar ou rejeitar a sua admissão, devendo, neste último caso, a decisão ser fundamentada.
2. O candidato ou os membros da Cooperativa podem interpor recurso por escrito, para a Assembleia Geral, da decisão de admissão ou rejeição, no prazo de vinte dias após a comunicação da mesma.
3. O recurso será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que a colocará à apreciação da primeira Assembleia Geral que vier a ser convocada após a data da receção da carta a interpor o recurso.
Artigo 7.º
DIREITOS DOS COOPERADORES
1. Os cooperadores têm direito, nomeadamente a:
a) Participar na atividade económica e social da Cooperativa;
b) Tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
c) Eleger e ser eleitos para os órgãos da Cooperativa;
d) Requerer informações aos órgãos competentes da Cooperativa e examinar o relatório de gestão e documentos de prestação de contas, nos períodos e nas condições que forem fixadas, consoante o caso, pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
e) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos nos Estatutos e, quando esta não for convocada, requerer a convocação judicial;
f) Participar nas atividades da Cooperativa;
g) Apresentar a sua demissão;
h) Adquirir os bens e serviços produzidos ou postos à disposição pela Cooperativa nas condições que forem estabelecidas.
2. As deliberações do Conselho de Administração sobre a matéria constante da alínea d) do número anterior são recorríveis para a Assembleia Geral.
3. Os órgãos competentes podem recusar a prestação de informações quando esse facto ocasione violação de segredo imposto por lei.
Artigo 8.º
DEVERES DOS COOPERADORES
1. Os cooperadores devem respeitar os princípios cooperativos, as leis, os Estatutos da Cooperativa e os respetivos Regulamentos Internos.
2. Os cooperadores devem ainda:
a) Tomar parte nas Assembleias Gerais;
b) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
c) Participar nas atividades da cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que lhes competir, nos termos estabelecidos nos estatutos;
d) Efetuar os pagamentos a que estejam obrigados;
e) Cumprir quaisquer outras obrigações que resultem dos Estatutos da Cooperativa;
f) Comunicar na data de admissão o seu endereço eletrónico e mantê-lo atualizado e operacional de modo a poder receber todas as comunicações que lhe sejam enviadas pelos órgãos sociais.
Artigo 9.º
CATEGORIAS DE COOPERADORES
1. Os cooperadores podem ser:
a) Efetivos – os que se envolvam na dinamização e realização dos objetivos da Cooperativa, sejam subscritores de títulos de capital e, caso pretendam a cedência de fogos para habitação, sejam subscritores de títulos de participação, podendo adicionalmente ser investidores da Cooperativa, através da subscrição de títulos de investimento;
b) Investidores – os que sejam subscritores de títulos de investimento, nos termos do art. 20.º do Código, sejam propostos pelo Conselho de Administração e aprovados pela Assembleia Geral, e não pretendam a cedência de fogos de habitação;
c) Honorários – as pessoas singulares ou coletivas que pela sua ação prestarem serviços relevantes à Cooperativa, sejam propostos pelo Conselho de Administração e aprovados pela Assembleia Geral.
2. A responsabilidade dos cooperadores é limitada ao montante do capital social subscrito.
Artigo 10.º
DEMISSÃO
1. Os cooperadores podem solicitar a sua demissão com pré-aviso de trinta dias, sem prejuízo do cumprimento das suas obrigações para com a Cooperativa.
2. A demissão será obrigatoriamente aceite, desde que se mostre liquidado o saldo da conta corrente do cooperador.
3. Se a conta corrente registar um saldo positivo, este será devolvido ao cooperador demissionário.
4. O cooperador terá sempre direito a ver restituído o valor nominal dos títulos de capital realizado, no prazo máximo de três anos e nas condições definidas nos Regulamentos Internos, sem prejuízo do disposto no Código e nos presentes Estatutos, designadamente quanto ao valor do fogo.
Artigo 11.º
REGIME DISCIPLINAR
1. Podem ser aplicadas aos cooperadores as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão temporária de direitos;
d) Perda de mandato;
e) Exclusão.
2. Constitui infração disciplinar o comportamento dos membros da Cooperativa, por ação ou omissão, doloso ou negligente, que viole qualquer dever geral, especial ou funcional ligado ao seu estatuto de membro da Cooperativa ou de membros dos órgãos sociais da Cooperativa.
3. Constituem motivo de aplicação das sanções referidas no n.º 1, atendendo à gravidade da infração cometida, designadamente:
a) Negociação ilegal, ou em violação das disposições estatutárias, de inscrições de que sejam detentores ou beneficiários;
b) Falta de pagamento dos encargos da quotização por período superior a doze meses, exceto quando seja motivada por doença grave ou desemprego involuntário, devidamente comprovados;
c) Condenação judicial em processo movido pela Cooperativa;
d) Prestação de falsas declarações aos órgãos sociais ou aos funcionários da Cooperativa relativamente a assuntos esta respeitantes;
e) Divulgação de falsidades ou de atos desprestigiantes para a Cooperativa.
4. A aplicação de qualquer sanção prevista é sempre precedida de processo escrito da responsabilidade de um instrutor nomeado pelo Conselho de Administração.
5. Devem constar do processo escrito a indicação das infrações, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da sanção.
6. Não pode ser suprida a nulidade resultante de:
a) Falta de audiência do arguido;
b) Insuficiente individualização das infrações imputadas ao arguido;
c) Falta de referência aos preceitos legais, estatutários ou regulamentares, violados;
d) Omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
7. A aplicação das sanções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 compete ao Conselho de Administração, com admissibilidade de recurso para a Assembleia Geral.
8. A aplicação das sanções referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 compete à Assembleia Geral.
9. A aplicação da sanção prevista na alínea c) do n.º 1 tem como limite um ano.
10. Pode vir a ser elaborado Regulamento Disciplinar pelo Conselho de Administração, a ser apresentado para aprovação à Assembleia Geral.
Artigo 12.º
EXCLUSÃO
1. Os cooperadores podem ser excluídos, em caso de violação grave e culposa prevista no Código, na legislação complementar aplicável ao ramo em que a Cooperativa se integra e nos Estatutos da Cooperativa ou nos seus Regulamentos Internos, devendo respeitar-se sempre o direito de defesa e o contraditório e observar-se o processo previsto no n.º 4 do artigo anterior.
2. Quando a causa de exclusão consista no atraso de pagamento de encargos, deve observar-se o processo previsto no n.º 4 do artigo anterior, sendo, neste caso, obrigatório o aviso prévio, a enviar para o domicílio do arguido, sob registo, com indicação do período em que pode regularizar a sua situação.
3. A proposta de exclusão é fundamentada e notificada por escrito ao arguido, com uma antecedência de, pelo menos, sete dias, em relação à data da Assembleia Geral que sobre ela delibera.
4. A exclusão deve ser deliberada no prazo máximo de um ano a partir da data em que algum dos titulares do conselho de administração tomou conhecimento do facto que a permite.
5. O membro da Cooperativa excluído tem direito ao reembolso do valor nominal dos títulos de capital realizados, nos termos previstos no artigo 10.º e, no caso de ser titular do direito de habitação, tem direito ainda direito ao reembolso do valor dos títulos de participação, nos termos previstos no artigo 17.º.
6. O cooperador excluído pela Assembleia Geral perde todos os seus direitos, devendo ser feita a liquidação completa das suas contas nos termos estatutários, só podendo ser readmitido por deliberação de outra Assembleia Geral.
CAPÍTULO terceiro
DO CAPITAL, FINANCIAMENTO, RESERVAS E EXCEDENTES
Artigo 13.º
CAPITAL SOCIAL E PATRIMÓNIO
1. O capital social é variável e ilimitado, no montante mínimo inicial de cinco mil e cem euros representado por títulos de capital com o valor unitário de vinte e cinco euros.
2. Cada cooperador subscreverá, no ato de inscrição, pelo menos, quatro títulos de capital.
3. Os títulos de capital são titulados e devem conter as seguintes menções: a denominação e número de registo da Cooperativa, o valor, a data de emissão, o número, em série contínua, a assinatura de quem obriga a cooperativa e o nome e assinatura do cooperador titular.
4. Por deliberação da Assembleia Geral, podem ser pagos juros pelos títulos de capital.
5. Só o património da Cooperativa responde para com os credores pelas dívidas desta, salvo o disposto no Código.
Artigo 14.º
JOIA E QUOTAS
1. No ato de admissão, o cooperador pagará uma joia, cujo valor será estipulado, em sede de Assembleia Geral, segundo critérios de proporcionalidade, pagável de uma só vez ou em prestações fixadas pelo Conselho de Administração, valor que poderá ser atualizado anualmente por deliberação da Assembleia Geral, por proposta do Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal.
2. Cada cooperador contribuirá com uma quota mensal, destinada a custear a atividade administrativa da Cooperativa e cujo valor é definido em Assembleia Geral.
Artigo 15.º
TRANSMISSÃO DE TÍTULOS DE CAPITAL
1. Carecem de prévia autorização do Conselho de Administração as transmissões de títulos da Cooperativa em vida ou por morte.
2. Os títulos de capital só são transmissíveis desde que o adquirente ou o sucessor sejam cooperadores ou solicitem a sua admissão como membros da Cooperativa e o Conselho de Administração autorize nos termos do número anterior.
3. Com a transmissão dos títulos de capital opera-se igualmente a transmissão dos demais direitos e obrigações do transmitente na Cooperativa e que constituem o conjunto da sua posição social.
4. A transmissão de títulos de capital opera-se de acordo com as regras estabelecidas no artigo 86.º do Código.
Artigo 16.º
REEMBOLSO DOS TÍTULOS DE CAPITAL
1. Não podendo operar-se a transmissão por morte, os sucessores têm direito a receber, no prazo máximo de três anos, o montante dos títulos de capital realizados, segundo o valor nominal, deduzido dos valores necessários para garantir a quitação das suas responsabilidades, em termos a definir no Regulamento Interno.
2. De igual direito e nas mesmas condições beneficiam os membros que se demitam ou sejam excluídos da Cooperativa, de acordo com o previsto no art. 89.º do Código.
Artigo 17.º
TÍTULOS DE PARTICIPAÇÃO
1. A atribuição do direito de habitação aos membros da Cooperativa do ramo de habitação e construção será condicionada à subscrição, pelo cooperador usuário, de títulos de participação no valor total do custo do fogo, calculado nos termos do artigo 23.º, a realizar à medida que se foram vencendo as prestações de capital devidas pela Cooperativa, e no valor destas.
2. Quando o custo do fogo já se encontrar total ou parcialmente amortizado pela Cooperativa, o valor a subscrever por um novo cooperador em títulos de participação deverá corresponder ao custo de um fogo do mesmo tipo e características, construído ou adquirido pela Cooperativa à data da atribuição do fogo, corrigido por um coeficiente proporcional ao uso e valorização ou depreciação deste.
3. O valor dos títulos de participação realizado para os efeitos do n.º 1 deste artigo, com exceção do valor referido na alínea g) do artigo 23.º, poderá ser exigido pelo cooperador em caso de demissão, de exclusão e transmissão do direito de habitação autorizada pela Assembleia Geral, nos termos previstos no artigo 24.º.
4. Nas situações previstas no número anterior, o cooperador tem direito a receber, no prazo máximo de três anos, o valor dos títulos de participação, em termos a definir no Regulamento Interno.
5. O valor dos títulos de participação, mediante deliberação do Conselho de Administração, pode ser diretamente pago pelos cooperadores à entidade financiadora por conta das prestações devidas pela Cooperativa.
6. Por proposta do Conselho de Administração e aprovação em Assembleia Geral, pode estabelecer-se um mecanismo de atualização do valor subscrito pelos cooperadores nos títulos de participação, após a conclusão do projeto de construção, a definir em Regulamento Interno.
7. A exigibilidade do pagamento referido no número anterior, só se vence quando a Cooperativa tenha, à data da solicitação do reembolso, liquidez disponível para o efeito.
Artigo 18.º
TÍTULOS DE INVESTIMENTO
1. A Cooperativa pode emitir títulos de investimento, a subscrever pelos cooperadores efetivos e cooperadores investidores, mediante deliberação da Assembleia Geral, que fixará com que objetivos e em que condições o Conselho de Administração poderá utilizar o respetivo produto e as condições de subscrição, remuneração e reembolso.
2. A Assembleia Geral pode deliberar que os subscritores de títulos reunidos para esse fim possam eleger um representante junto da Cooperativa com direito a assistir às reuniões do Conselho Fiscal, sendo-lhe facultadas todas as informações a que têm direito os membros desse órgão, sem prejuízo de outros direitos de voto previstos nos Estatutos.
3. Uma vez tomada a deliberação referida no número anterior, os direitos por ela outorgados só podem ser extintos com o consentimento expresso de todos os subscritores de títulos de investimento.
Artigo 19.º
RESERVAS LEGAIS E OUTRAS
1. São constituídas as seguintes reservas:
a) Reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício, constituída por cinco por cento do valor das joias e dos excedentes anuais líquidos, até ao limite do capital social.
b) Reserva para educação cooperativa e formação cultural e técnica dos cooperadores, dos trabalhadores e da comunidade, constituída pela parte das joias que não for afetada à reserva legal e a um por cento dos excedentes anuais líquidos, observando-se no demais o previsto no Código.
2. Além destas reservas, será criado um fundo para a conservação e reparação e um fundo para a construção nos termos do artigo 12.º do Regime Jurídico das Cooperativas do Ramo de Habitação e Construção, estabelecido no Decreto-Lei n.º 502/99, de 19 de Novembro.
3. A Assembleia Geral poderá deliberar a constituição, formação, aplicação e formas de reintegração doutras Reservas.
Artigo 20.º
FINANCIAMENTO
1. O Conselho de Administração poderá contrair empréstimos junto de qualquer instituição com a finalidade de os aplicar nos fins indicados no objeto social.
2. Os empréstimos que envolvam a prestação de garantias reais ficam sujeitos a autorização prévia da Assembleia Geral.
3. A Cooperativa pode contratar e receber financiamentos, usar e adquirir, a qualquer título, direitos sobre bens imóveis cuja utilização ou propriedade lhe venha a ser outorgada.
4. Os financiamentos da Cooperativa serão efetuados de uma só vez ou em prestações, vencendo-se a primeira prestação após o reconhecimento da assinatura dos cooperadores.
5. Compete ao Conselho de Administração decidir pelo número e periodicidade das prestações face às condições que cada transação apresente.
CAPÍTULO quarto
DA HABITAÇÃO COOPERATIVA
Artigo 21.º
PROPRIEDADE E USO DOS FOGOS
1. A Cooperativa adota o regime de propriedade coletiva dos fogos.
2. No regime de propriedade coletiva, os fogos são cedidos aos cooperadores nas modalidades de atribuição do direito de habitação ou inquilinato cooperativo, de acordo com os artigos 18.º a 25.º do Decreto-Lei 502/99, de 19/11, nos termos e condições a definir nos Regulamentos Internos. SECÇÃO I Direito de habitação
Artigo 22.º
ATRIBUIÇÃO DO DIREITO DE HABITAÇÃO
A atribuição do direito de habitação dos fogos será feita nos termos a definir em Regulamentos Internos, a aprovar pela Assembleia Geral, e condicionada à subscrição de títulos de participação, estabelecidos no artigo 17.º dos Estatutos.
Artigo 23.º
VALOR TOTAL DE CUSTO DOS FOGOS
O direito de habitação de cada fogo é cedido aos cooperadores pelo valor correspondente ao seu custo total, o qual corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) Custo do terreno e infraestruturas;
b) Custo dos estudos e projetos;
c) Custo da construção e proporção do custo imputável aquela habitação em termos de área de construção, nos equipamentos complementares para apoio e uso às habitações, nos termos do Regulamento Interno a aprovar em Assembleia Geral;
d) Custo da aquisição;
e) Encargos administrativos e financeiros com a execução da obra;
f) Montante das licenças e taxas até à entrega do fogo em condições de ser habitado;
g) Percentagem, não superior a 10%, sobre a soma dos valores referidos nas alíneas anteriores destinada ao fundo para construção, a fixar pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Artigo 24.º
TRANSMISSÃO E EXTINÇÃO DO DIREITO DE HABITAÇÃO
1. O cooperador usuário poderá alienar o direito de habitação em vida, desde que o adquirente possa ser admitido como membro da Cooperativa e a Assembleia Geral dê o seu acordo.
2. O direito de habitação poderá também ser transmitido por morte, sem necessidade de qualquer autorização, desde que o sucessor seja membro da Cooperativa.
3. Quando por morte do cooperador usuário o sucessor não queira ou não possa ser admitido como cooperador, o direito de habitação extingue-se e é devolvido à Cooperativa, sendo os sucessores reembolsados das quantias a que o cooperador teria direito em caso de demissão, nos termos previstos nos n.ºs 3, 4 e 6 e 7 do artigo 17.º.
4. O direito de habitação extingue-se, ainda, no caso de demissão ou exclusão do cooperador da Cooperativa.
5. Ao cooperador usuário é expressamente proibida qualquer forma de locação, sublocação ou transmissão gratuita ou onerosa da fruição do fogo, sob pena de perda do direito de habitação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º. SECÇÃO II Inquilinato cooperativo
Artigo 25.º
INQUILINATO COOPERATIVO
1. Na modalidade de inquilinato cooperativo o gozo do fogo é cedido ao cooperador mediante um contrato de arrendamento.
2. As relações de natureza locativa entre a Cooperativa e o cooperador nos termos da presente Secção regem-se pela legislação aplicável ao arrendamento urbano e, nas suas omissões, pelo contrato e pelos Estatutos. SECÇÃO III
Artigo 26.º
ARRENDAMENTO HABITACIONAL
1. Pode a Cooperativa celebrar contratos de arrendamento com não cooperadores, relativamente a fogos de que aquela seja proprietária e, sobre os quais não tenha sido constituído direito de habitação de um cooperador, nos termos a definir em Regulamento Interno.
2. Pode, ainda, a Cooperativa acordar com os cooperadores titulares do direito de habitação a possibilidade de temporariamente arrendar ou permitir o uso dos fogos, em períodos que não estejam habitados pelos seus titulares, nos termos a definir em Regulamento Interno.
CAPÍTULO quinto
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo 27.º
ÓRGÃOS SOCIAIS
1. São órgãos sociais da Cooperativa a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
2. Aplicam-se à Cooperativa as incompatibilidades previstas no Código.
3. Os titulares dos órgãos sociais não são remunerados pelo exercício das suas funções, tendo direito a ser reembolsados das despesas diretamente feitas no exercício de funções, podendo ter direito a uma senha de presença por proposta do Conselho de Administração, que indicará o valor, e fixado pelo Conselho Fiscal e será atribuída por cada participação presencial, à exceção das Assembleias Gerais.
4. Os titulares dos órgãos sociais poderão ser remunerados quando prestem serviços de natureza profissional inerentes à qualidade de cooperador, devendo as condições do contrato ser propostas pelo Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral.
5. São causa de perda de mandato dos titulares dos órgãos sociais:
a) Condenação por insolvência culposa;
b) A condenação pelos crimes de insolvência dolosa/culposa ou negligente/ fortuita da cooperativa, crimes contra o sector público ou contra o sector cooperativo e social, designadamente pela apropriação de bens do sector cooperativo e social e por administração danosa em unidade económica nele integrada;
c) Por violação grave dos deveres funcionais.
6. A responsabilidade civil pela administração e fiscalização da cooperativa será apurada de acordo com o disposto na lei.
Artigo 28.º
FUNCIONAMENTO E DELIBERAÇÕES
1. Todos os órgãos da Cooperativa terão um Presidente, que terá voto de qualidade, exceto se a votação for por voto secreto.
2. O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal não podem funcionar sem que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares.
3. Os suplentes de cada órgão, caso existam, serão chamados para preencher as vagas resultantes de eventuais demissões dos membros efetivos desses órgãos.
4. Esgotados os suplentes ou caso eles não existam, deverão ser eleitos em Assembleia-Geral, os novos titulares de entre os cooperadores elegíveis, que exercerão funções até ao termo do mandato em curso, garantindo o quórum do respetivo órgão, devendo observar-se o disposto no número seguinte.
5. Sempre que não seja expressamente exigida maioria qualificada, as deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria simples, com a presença de mais de metade dos seus titulares efetivos.
6. Das reuniões dos órgãos sociais é sempre lavrada ata, obrigatoriamente assinada por todos os membros presentes, à exceção da Assembleia Geral cujas atas serão assinadas pelos membros da respetiva Mesa e contêm a lista de presenças assinada pelos cooperadores que participaram na reunião. SECÇÃO I Funcionamento da Assembleia Geral
Artigo 29.º
NOÇÃO
A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa, constituída por todos os cooperadores no pleno gozo dos seus direitos, e nela reside o poder soberano da Cooperativa, sendo as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, obrigatórias para os restantes órgãos sociais e todos os cooperadores.
Artigo 30.º
SESSÕES
1. A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia Geral ordinária reúne obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de março, para apreciar e votar o relatório de gestão e documentos de prestação de contas do exercício anterior, bem como o parecer do Conselho Fiscal e outra até 31 de dezembro, para apreciar e votar o orçamento e plano de atividades para o exercício seguinte.
3. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da Mesa, por sua iniciativa, ou a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de pelo menos cinco por cento, arredondado para o número inteiro inferior, dos cooperadores no pleno gozo dos seus direitos.
4. A Assembleia Geral Eleitoral reúne de quatro em quatro anos para eleição dos órgãos sociais, nos termos previstos no Capítulo Sexto dos Estatutos.
Artigo 31.º
MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
1. A Mesa da Assembleia geral é constituída por um Presidente, um Vice- Presidente e um Vogal.
2. Compete ao Presidente:
a) Convocar a Assembleia Geral;
b) Presidir à Assembleia Geral e dirigir os trabalhos;
c) Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos da cooperativa;
d) Conferir posse aos cooperadores eleitos;
e) Proceder, juntamente com os Presidentes do Conselho de Administração e Conselho Fiscal à entrega das casas aos cooperadores.
3. Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente é substituído pelo Vice- Presidente.
4. Ao Vogal compete coadjuvar o Presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as atas das assembleias.
5. Na falta de qualquer membro da Mesa da Assembleia Geral compete a esta eleger os respetivos substitutos de entre os cooperadores presentes, os quais cessarão funções no termo da reunião.
6. É causa de destituição do Presidente da Mesa da Assembleia Geral a não convocação desta nos casos em que a isso esteja obrigado.
7. É causa de destituição de qualquer dos membros da Mesa a não comparência sem motivo justificado a, pelo menos, três sessões seguidas ou seis interpoladas.
Artigo 32.º
CONVOCATÓRIA
1. A Assembleia Geral é convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência, pelo Presidente da Mesa.
2. A convocatória, que contém a ordem de trabalhos da Assembleia, bem como o dia, hora e o local da reunião, é enviada a todos os cooperadores por via postal registada, ou, desde que os mesmos comuniquem previamente o seu consentimento, por correio eletrónico com recibo de leitura, e é afixada nos locais em que a Cooperativa tenha a sua sede ou outras formas de representação social, conforme o disposto no Código.
3. A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária deve ser feita no prazo de dez dias após o pedido ou o requerimento previsto no n.º 3 do artigo 30.º, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias contados da data da receção do pedido ou requerimento.
Artigo 33.º
QUÓRUM
1. A Assembleia Geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente, ou representado, mais de metade dos cooperadores com direito a voto e meia hora depois com qualquer número de cooperadores presentes.
2. No caso da Assembleia Geral Extraordinária requerida por cooperadores, a reunião só se realiza se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Artigo 34.º
COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL
É da competência exclusiva da Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
b) Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
c) Apreciar a Certificação Legal de Contas, quando houver;
d) Apreciar e votar a forma de aplicação dos resultados;
e) Apreciar e votar o orçamento e o plano de atividades para o exercício seguinte;
f) Fixar as taxas dos juros a pagar aos membros da Cooperativa;
g) Alterar os Estatutos, bem como aprovar e alterar os Regulamentos Internos;
h) A criação e a extinção de um sector da Cooperativa, por proposta do Conselho de Administração;
i) Apreciar e votar a fusão e a cisão da Cooperativa;
j) Apreciar e votar a dissolução voluntária da Cooperativa;
k) Apreciar e votar a filiação da Cooperativa em uniões, federações e confederações de cooperativas;
l) Apreciar e votar a participação da Cooperativa em sociedades comerciais;
m) Deliberar sobre a exclusão de cooperadores e a perda de mandato dos órgãos sociais;
n) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes;
o) Aprovar a remuneração dos titulares dos Órgãos Sociais quando prestem serviços de natureza profissional inerentes à qualidade de cooperador, sob proposta do Conselho de Administração e com parecer favorável do Conselho Fiscal;
p) Eleger os membros para os órgãos sociais para o mandato em curso, em caso de demissão, exclusão ou destituição de membros eleitos;
q) Aprovar a admissão de pessoas como cooperadores investidores e honorários;
r) Fixar a joia e a quota mensal dos cooperadores;
s) Deliberar sobre a emissão de títulos de investimento, bem como as condições em que o Conselho de Administração poderá utilizar o respetivo produto, e as condições de subscrição, remuneração e reembolso.
t) Funcionar como instância de recurso, quanto a admissão ou recusa de novos membros e em relação às sanções aplicadas pelo Conselho de Administração;
u) Deliberar sobre a proposição de ações da cooperativa contra os membros do conselho de administração e membros do Conselho Fiscal, bem como a desistência e transação nessas ações;
v) Aprovar a aquisição de bens imóveis, sob proposta do Conselho de Administração;
w) Autorizar a concessão de garantias de cobertura de riscos de crédito solicitados pelos cooperadores nos termos e condições dos Regulamentos Internos;
x) Autorizar a transmissão do direito de habitação e dos títulos de participação associados;
y) Deliberar sobre a proposição de ações da Cooperativa contra os administradores e membros do conselho fiscal, bem como a desistência e a transação nessas ações;
z) Apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes Estatutos.
Artigo 35.º
VOTAÇÃO
1. Cada cooperador efetivo tem direito a um voto.
2. Os cooperadores investidores não têm direito de voto, mas têm o direito de assistir às Assembleias Gerais.
3. É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas g), i), j), k) e y) do artigo anterior.
4. No caso da alínea j) do artigo anterior, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, dez membros se declararem dispostos a assegurar a permanência da cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.
5. É permitido o voto por correspondência e por representação nos termos previstos no Código, cabendo ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a autenticidade e assegurar a confidencialidade do voto por correspondência, bem como assegurar a autenticidade do instrumento de representação.
6. As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou assuntos de incidência pessoal dos cooperadores, ou outros que a Assembleia Geral delibere, realizam-se por voto secreto. SECÇÃO II Funcionamento do Conselho de Administração
Artigo 36.º
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
1. O Conselho de Administração é o órgão de administração e representação da Cooperativa.
2. O Conselho de Administração é composto por sete membros, sendo um o Presidente, outro o Vice-Presidente e cinco Vogais, também denominados Administradores.
Artigo 37.º
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Ao Conselho de Administração e compete-lhe, designadamente:
a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e votação da Assembleia Geral o relatório de gestão e contas do exercício, bem como o orçamento e o plano de atividades para o ano seguinte;
b) Executar o plano de atividades anual;
c) Atender às solicitações do Conselho Fiscal nas matérias da competência deste;
d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas nestes Estatutos, na Lei e nos Regulamentos Internos, dentro dos limites da sua competência;
e) Velar pelo respeito da Lei, dos Estatutos, dos Regulamentos Internos e das deliberações dos órgãos da Cooperativa;
f) Contratar e gerir o pessoal necessário às atividades da Cooperativa;
g) Representar a Cooperativa em juízo e fora dele;
h) Propor à Assembleia Geral a admissão de pessoas como cooperadores investidores e honorários;
i) Deliberar sobre a filiação ou participação da Cooperativa noutras entidades, excluindo as referidas nas alíneas k) e l) do artigo 34.º;
j) Deliberar sobre a participação nos órgãos de entidades que a Cooperativa integre;
k) Manter a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
l) Praticar os atos necessários à defesa dos interesses da Cooperativa e dos cooperadores e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
m) Assinar quaisquer contratos, cheques e todos os demais documentos necessários à administração da Cooperativa;
n) Negociar, contratar e outorgar, nos termos legais, quaisquer financiamentos com Instituições de crédito, departamentos do Estado, Autarquias ou Particulares;
o) Deliberar sobre concessão de empréstimos, nos termos e condições dos Regulamentos Internos e, após autorização da Assembleia Geral, conceder de garantias de cobertura de riscos de crédito solicitados pelos cooperadores nos termos e condições dos Regulamentos Internos;
p) Deliberar sobre propostas, petições, queixas e reclamações que os membros lhe dirijam por escrito;
q) Aceitar doações ou legados;
r) Atribuir o direito de habitação e dar posse das casas aos membros da Cooperativa, de acordo com os Regulamentos Internos;
s) Propor à Assembleia Geral a aquisição de bens imóveis destinados à prossecução dos objetivos da Cooperativa;
t) Exercer todos os demais poderes que, por Lei ou pelos Estatutos, não sejam reservados à Assembleia Geral.
Artigo 38.º
DEVERES DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
1. No exercício do cargo, os membros do Conselho de Administração devem:
a) Praticar os atos necessários à defesa dos interesses da Cooperativa e dos cooperadores, bem como à salvaguarda dos princípios cooperativos;
b) Usar a diligência exigível ao exercício das suas funções, designadamente no acompanhamento da evolução económico-financeira da Cooperativa e na preparação adequada das decisões.
2. Aos membros do Conselho de Administração é vedado:
a) Negociar, por conta própria, diretamente ou por interposta pessoa, com a Cooperativa, sem prejuízo da prática dos atos inerentes à qualidade de cooperador;
b) Exercer atividade concorrente com a da Cooperativa, salvo mediante autorização da Assembleia Geral;
c) Aproveitar oportunidades de negócio da cooperativa em benefício próprio, salvo autorização da Assembleia Geral.
Artigo 39.º
REUNIÕES
1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês, convocado pelo Presidente.
2. O Conselho de Administração reúne extraordinariamente sempre que o Presidente as convoque por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
3. O Conselho de Administração só pode deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros.
Artigo 40.º
FORMA DE OBRIGAR A COOPERATIVA
1. A Cooperativa obriga-se com assinatura de dois Administradores, sendo obrigatória a do Presidente, que poderá delegar no Vice-Presidente, sem prejuízo da nomeação para o efeito de qualquer outro membro.
2. Em atos de mero expediente, a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração obriga a Cooperativa.
3. Por ata de reunião do Conselho de Administração, este pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes coletivos de representação do Conselho de Administração para outorgar em nome da Cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à atividade da Cooperativa.
4. O Conselho de Administração pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto no Código, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados atos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de atividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela Assembleia Geral ou pelos Estatutos. SECÇÃO III Funcionamento do Conselho Fiscal
Artigo 41.º
NOÇÃO E COMPOSIÇÃO
1. Ao Conselho Fiscal compete a fiscalização das contas e atos do Conselho de Administração, bem como a fiscalização de toda atividade da Cooperativa.
2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais.
Artigo 42.º
COMPETÊNCIAS E DEVERES
1. As competências do Conselho Fiscal são, designadamente, as seguintes:
a) Verificar o cumprimento da Lei, dos Estatutos e dos Regulamentos;
b) Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da Cooperativa;
c) Verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respetivas atas;
d) Emitir Parecer sobre o Balanço, o Relatório e as Contas do exercício anterior e o Orçamento e o Plano de Atividades para o ano seguinte;
e) Emitir Parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pelo Conselho de Administração, bem como os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objetivos da Cooperativa;
f) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º destes Estatutos e convocar a Assembleia Geral, quando o Presidente da Mesa o não faça, estando legalmente obrigado a fazê-lo;
g) Cumprir as demais atribuições previstas na Lei ou nos Estatutos.
2. Os membros do Conselho Fiscal têm o dever de:
a) Assistir às reuniões da Assembleia Geral em que se apreciam as contas do exercício e, bem assim, às reuniões do Conselho de Administração, para que o Presidente os convoque;
b) Exercer fiscalização conscienciosa e imparcial;
c) Guardar segredo dos factos e informações de que tomem conhecimento em razão das suas funções;
d) Registar por escrito e dar conhecimento ao Conselho de Administração das verificações, fiscalizações e diligências que tenham feito e do resultado das mesmas;
e) Informar, na primeira Assembleia Geral que se realize, de todas as irregularidades e inexatidões por eles verificadas e bem assim se obtiveram os esclarecimentos de que necessitaram para o desempenho das suas funções.
Artigo 43.º
REUNIÕES
1. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre, mediante convocatória do Presidente.
2. O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros efetivos.
Artigo 44.º
QUÓRUM
1. O Conselho Fiscal só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros efetivos.
2. As deliberações serão registadas em livro de atas.
CAPÍTULO sexto
DAS ELEIÇÕES
Artigo 45.º
ELEGIBILIDADE
1. Só são elegíveis para os órgãos sociais os cooperadores que estejam em pleno gozo dos seus direitos nos termos destes Estatutos, Regulamentos Internos e Código.
2. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos de entre os cooperadores, por um período de quatro anos, contando-se por completo o ano civil no qual se realiza a eleição, por maioria simples de votos, de entre as listas apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
3. O Presidente do Conselho de Administração só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
Artigo 46.º
ORGANIZAÇÃO PROCESSO ELEITORAL
A organização e fiscalização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral, que deve, nomeadamente:
a) Marcar a data das eleições;
b) Convocar a assembleia geral;
c) Organizar os cadernos eleitorais;
d) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais;
e) Verificar a regularidade das candidaturas;
f) Elaborar os boletins de voto.
Artigo 47.º
CADERNOS ELEITORAIS
1. Os cadernos eleitorais, depois de organizados, deverão ser afixados na sede da Cooperativa, vinte dias antes da realização da Assembleia Geral Eleitoral.
2. Da inscrição ou omissão irregulares nos cadernos eleitorais, poderá qualquer eleitor reclamar para a Mesa da Assembleia Geral nos dez dias seguintes ao da sua afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 48.º
CANDIDATURAS
1. A apresentação das candidaturas consiste na entrega ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, pelo menos com dez dias de antecedência da data da Assembleia, das listas contendo a designação dos cooperadores a eleger, acompanhadas dos respetivos programas de ação, que serão afixados na sede da Cooperativa.
2. Cada grupo de pelo menos vinte por cento dos cooperadores em pleno gozo dos seus direitos sociais poderá subscrever e apresentar uma lista de candidatura para os órgãos sociais.
3. Os candidatos serão identificados pelo nome completo, número de cooperador e residência.
4. Os subscritores serão identificados pelo nome completo, assinatura e número de cooperador.
5. As listas de candidatura só serão consideradas desde que se apresentem candidatos para todos os lugares dos órgãos sociais, com indicação dos cargos para que cada um é proposto.
6. É facultativa a inclusão de suplentes nas listas candidatas aos órgãos sociais.
Artigo 49.º
ACEITAÇÃO DE CANDIDATURAS
1. A Mesa da Assembleia Geral verificará a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes aos do encerramento do prazo para entrega das listas de candidatura.
2. Com vista ao suprimento de eventuais irregularidades encontradas, a documentação será devolvida ao primeiro dos subscritores das listas, o qual deverá saná-las no prazo de três dias.
3. Com vista ao suprimento de eventuais dúvidas encontradas, a Mesa da Assembleia Geral poderá solicitar dados adicionais, que deverão ser fornecidos no prazo de três dias.
4. Findos os prazos referidos nos números anteriores, a Mesa da Assembleia Geral decidirá, nas vinte e quatro horas seguintes, pela aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas.
Artigo 50.º
RECURSO
1. Pode ser interposto recurso, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, o qual deverá ser apresentado à Mesa da Assembleia Geral até três dias após o encerramento da votação.
2. A Mesa da Assembleia Geral deverá apreciar o recurso no prazo de quarenta e oito horas, sendo a decisão comunicada aos recorrentes, por escrito, e afixada na sede da Cooperativa.
3. Da decisão da Mesa da Assembleia Geral cabe recurso para a Assembleia Geral, que decidirá em última instância.
4. O recurso para a Assembleia Geral deverá ser apresentado à Mesa até três dias após a afixação da decisão recorrida.
5. A Assembleia Geral deverá ser convocada para o efeito nos oito dias seguintes, devendo realizar-se no prazo máximo de trinta dias.
6. Têm legitimidade para interpor recurso quaisquer das listas candidatas.
CAPÍTULO SÉTIMO
FILIAÇÃO, DISSOLUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 51.º
FILIAÇÃO
1. A Cooperativa pode filiar-se, por deliberação da Assembleia Geral, em qualquer cooperativa de grau superior.
2. A Cooperativa pode, mediante deliberação da Assembleia Geral, associar-se com outras pessoas coletivas de natureza cooperativa ou não, em associações, fundações ou sociedades.
Artigo 52.º
DISSOLUÇÃO
1. Em matéria de dissolução, liquidação e partilha observar-se-ão as disposições do Código.
2. O remanescente, se o houver, será entregue a outra cooperativa, preferencialmente do mesmo município, a determinar pela Federação ou Confederação representativa da atividade principal da Cooperativa, se à Cooperativa em liquidação não suceder outra entidade cooperativa nova.
Artigo 53.º
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
1. Os Regulamentos Internos devem ser elaborados e aprovados pela Assembleia Geral, os quais devem regulamentar todas as matérias indicadas nos Estatutos e todas as que se mostrarem necessárias à prossecução dos objetivos da Cooperativa.
2. Nos casos omissos e nos previstos nos Estatutos são aplicáveis os Regulamentos Internos, o Código, aprovado pela Lei 119/2015 de 31/08, com as alterações introduzidas pela Lei 66/2017 de 09/08, e a legislação complementar e legislação sectorial aplicável aos ramos de atividade da Cooperativa.
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